terça-feira, 13 de abril de 2010

Adaptação da Informação presente na Lei nº 112/2009 - 16 de Setembro

Adaptação da Informação presente na Lei nº 112/2009
16 de Setembro

Capítulo I
Disposições Gerais

(…)

Artigo 2º
Definições

a) “Vítima” – pessoa singular que sofreu um dano, (…) físico ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica.
b) “Vítima especialmente vulnerável” – a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua curta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico, ou nas condições da sua integração social.

(…)


Capítulo II
Finalidades

Artigo 3º

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
(…)
c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
(…)
f) Garantir os direitos económicos da vítima, para facilitar a sua autonomia;
(…)
h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional ligeira e eficaz às vítimas de violência doméstica;
i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime em questão, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
(…)
l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas deste crime.

(…)


Capítulo III
Princípios

Artigo 5º
Princípio da Igualdade

Toda a vítima, independentemente da raça, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, crenças políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura a nível educacional goza dos direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

(…)


Artigo 8º
Princípio da confidencialidade

(…) Os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo (secretismo) das informações que esta prestar.


Artigo 9º
Princípio do consentimento

1- (…) Qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser posta em prática após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2- (…) Ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende unicamente da sua permissão.

(…)

Artigo 11º
Princípio da Informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação apropriada à tutela (posse) dos seus direitos.

Artigo 12º
Princípio do Acesso Equitativo aos Cuidados de Saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso justo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

(…)


Capítulo IV
Estatuto de Vítima


(…)

Artigo 14º
Atribuição do Estatuto de Vítima

1- Apresentada a denúncia da prática do crime em questão, não existindo fortes indícios de que a mesma não tem fundamento, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
(…)

Artigo 15º
Direito à Informação

1- Desde o primeiro contacto com as autoridades, a vítima tem direito às seguintes informações:
a) Instituições para obter apoio;
b) Tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como o apresentar de denúncia;
d) Quais os procedimentos que se seguem à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber protecção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a um aconselhamento jurídico, apoio judiciário, ou outras formas de aconselhamento;
g) Quais os exigências que dirigem o seu direito a indemnização;
h) Mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2- Sempre que procurado junto da entidade competente e sem o prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
a) o seguimento dado à denúncia;
b) Elementos pertencentes referentes ao estado do processo e da situação relativa ao processo judicial do arguido, sem prejudicar o bom andamento dos autos;
c) Sentença do tribunal.
(…)
5- Deve ser assegurada à vítima o direito de escolhe não receber as informações referidas anteriormente excepto quando a comunicação destas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

(…)


Artigo 18º
Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e aconselhamento sobre o seu papel durante o processo (…).


Artigo 19º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

A vítima que participar na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 20º
Direito à protecção

1- É assegurado um nível adequado de protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, quando as autoridades competentes considerem necessário;
2- O contacto entre vítimas e arguidos deve ser evitado em todos os locais que impliquem diligências conjuntas.
3- Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública.
4- O juiz para protecção da vítima pode assegurar apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prolongação;
(...)
6- O que foi dito nas alíneas anteriores não prejudica a aplicação de outras soluções constantes do regime especial de protecção de testemunhas (...).

Artigo 21º
Direito a indemnização e restituição de bens

1- À vítima é reconhecido (...), o direito de obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável;
(...)
4- (...) à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo (...), bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade, bens que devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo sendo a vítima acompanhada por autoridade policial, sempre que necessário.

Artigo 22º
Condições de prevenção da vitimização secundária

1- A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões desnecessárias;
2- A vítima tem ainda direito (…) a dispor de adequado atendimento psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas á despistagem e à terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23º
Vítima residente noutro Estado

1- A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal;
2- A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem com a audição através de videoconferência e teleconferência.
(...)

Artigo 24º
Cessação do Estatuto de Vítima

1- O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada;
(...)
2- A cessação do estatuto de vítima não prejudica (sempre que as autoridades competentes julguem justificável) a continuação das modalidades de apoio social que tenham sido estabelecidas.
(...)

SECÇÃO II
Protecção judicial e tutela judicial

Artigo 25º
Acesso ao Direito

1- É garantida à vítima (…) consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica nos termos legais.
(...)


Artigo 26º
Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais (...) devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1- Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
(...)

Artigo 28º
Celeridade processual

1- Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
(...)

Artigo 29º
Denúncia do crime

1- A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível através de formulários próprios, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
(...)

Artigo 30º
Detenção

1- Em caso de flagrante delito a detenção efectuada mantém-se até o detido ser apresentado à audiência de julgamento sob forma sumária ou a primeira interrogatória judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial;
2- (...) a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto na alínea anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
(...)

(…)


Artigo 32º
Recurso à videoconferência ou teleconferência

1- Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou teleconferência, se o tribunal achar necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos (...).
2- A vítima é acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento por profissional de saúde (...).

(...)


Artigo 34
Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, que sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 35º
Meios técnicos de controlo à distância

(...)
2- O controlo à distância é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados;
3- O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência.
(...)

Artigo 36º
Consentimento

1- A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta;
2- A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local;
3- O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
(…)

Artigo 37º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1- As decisões de atribuição de estatuto de vítima e as decisões finais em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados.
(…)

Artigo 38º
Medidas de apoio à reinserção do agente

1- O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respectivo consentimento;
2- São definidos e implementados programas para autores de crimes (…) com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 39º
Encontro restaurativo

Durante a suspensão provisória do processo ou durante o cumprimento da pena pode ser promovido, (…) um encontro entre o agente do crime e a vítima, obtido o consentimento expresso de ambos, com vista a restaurar a paz social, (…) e a presença de um mediador penal credenciado para o efeito.

Artigo 40º
Apoio financeiro

A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.

(…)


Artigo 42º
Transferência a pedido do trabalhador

1- Nos termos do Código de Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a)Apresentação de denúncia;
b)Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.

(…)

Artigo 43º
Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

(…)


O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género assegura, (…) a formação específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 68º
Acolhimento

1- A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na sequência de pedido da vítima;
2- O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efectivo à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica;
3- O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses;
4- A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.
(…)

(…)


Artigo 70º
Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

1- A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
a)Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b)Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2- Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.
Artigo 71º
Denúncia

1- Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal;
2- Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

(…)


Artigo 73º
Assistência médica e medicamentos

Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos.

Artigo 74º
Acesso aos estabelecimentos de ensino

1- Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, (…) para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
(…)

(…)


Artigo 76º
Grupos de ajuda mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a auto-ajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

Capítulo VI
Educação para a cidadania

Artigo 77º
Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças (…) proporcionando noções básicas sobre:

a)O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
b)O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c)Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d)A violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional;
e)Relações de poder que marcam as interacções pessoais, grupais e sociais;
f)O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

Artigo 78º
Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a) Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas que incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afectos, bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;
b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;
(…)
d) Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima;
e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias educativas alternativas à violência;
f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares;
g) Dinamização de acções de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;
h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;
i) Divulgação de material informativo acerca dos indivíduos reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos.
(…)

Artigo 79º
Formação

1- Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência;
2- Aos profissionais da área da saúde cuja actuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática dos crime, a sensibilização para a sua denúncia;
3- As actividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de violência doméstica, as suas causas e consequências.
(…)

Artigo 80º
Protocolos

1- Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação;
(…)
3- O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas farmácias.
(…)


(…)

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Entrevista - Magistrada do Ministério Público

1- Qual a média de casos existentes?

R: Há uma boa percentagem, a PSP quando recebe as queixas tem um auto de denúncia por Violência Doméstica e os agentes utilizam na maioria dos casos o formulário.

2- A maioria dos casos é arquivado ou acusado?

R: A maioria dos casos considerados Violência Doméstica têm acusação, mas também há casos que são arquivados por não serem considerados Violência Doméstica.

3- Nos processos que são acusados, de que lado fica habitualmente a justiça: do agressor ou da vítima?

R: Dos processos acusados, a maioria serão condenados.

4- Que instituições de apoio são habitualmente recomendadas pelo Ministério Público nos casos de violência

doméstica?

R: A APAV.

5- Quantos juízes criminais existem no Ministério Público?

R: No Barreiro, há 2 juízes criminais.

6- Em que casos específicos e qual o limiar para a concessão de protecção policial (sistema de protecção de vítimas)?

R: A protecção policial não é muito utilizada, o que se utiliza são: a aplicação de medidas ao arguido, recolhe-se alguma prova considerada relevante e seguidamente sujeita-se o arguido a um interrogatório judicial para se poder aplicar medidas de coacção sobre o arguido, mas geralmente o que resulta melhor é a proibição de contactos e o abandono de residência.

7- A partir de que evidências se identifica a violência psicológica?

R: É relativo, na maioria dos casos a violência mais frequente é a violência física, mas também há a psicológica e por vezes ambas, mas quando existe violência psicológica as pessoas costumam ir ao hospital e lá são encaminhadas para um psicólogo, e a partir daí as vítimas começam a estar presentes nas consultas com o psicólogo durante um determinado período de tempo.

8- Que tipo de provas se consideram relevantes?

R: O tribunal não dá prioridade à prova testemunhal, mas há provas consideradas relevantes como: o tratamento médico; gritos ou barulhos ouvidos por vizinhos; marcas no corpo; acompanhamento da vítima para o hospital, entre outros.

9- É comum vítima e agressor comparecerem à mesma audiência?

R: Quando vai para julgamento o arguido e a ofendida estão presentes e esta presta depoimento na presença do arguido, mas se a situação for muito grave e perturbadora e a ofendida se sentir nervosa ou com medo e se o juiz der permissão, a ofendida fica na sala de audiências para prestar depoimento e o arguido sai enquanto ela estiver na sala.

10- Como é que as testemunhas são encaradas nos processos?

R: As testemunhas podem ser psicólogos, vizinhos, familiares, entre outros.

11- Os filhos podem testemunhar? Quais são os requisitos para o fazerem?

R: Podem, mas depende da idade, do bom senso do juiz, mas também têm o direito de não testemunharem se não quiserem, uma vez que é um direito reservado aos filhos perante a lei.

12- É comum utilizar jurados em tribunal no julgamento destes casos?

R: No Barreiro não são utilizados jurados, embora esteja previsto na lei.

13- Já ocorreu a morte da vítima durante o processo?

R: No Barreiro, ainda não.

14- É mais comum a violência sobre mulheres ou sobre homens?

R: A maioria dos casos de violência doméstica é aplicada em mulheres (cerca de 99%).

15- Existe frequentemente desistência por parte da vítima?

R: Existe um elevado número de desistências, mas se o crime for considerado público a ofendida não pode desistir da queixa. A maior parte das desistências costumam ocorrer no momento inicial do processo e em crimes privados (dentro de casa, sem testemunhas, entre outros), mas mesmo que o crime seja público e por exemplo a ofendida for a única testemunha da violência, esta quando for testemunhar disser que não se passou nada ou simplesmente não falar, o processo é arquivado. Também pode haver suspensão provisória do processo, caso o arguido tenha problemas com álcool ou drogas.

16- Costumam existir falsos testemunhos?

R: Neste tipo de crime não existe falsos testemunhos em relação à vítima, no entanto esta pode falsificar o seu testemunho, mas costuma ser mais no sentido de aligeirar a situação quando está a depor, uma vez que a situação por vezes é bem mais grave do que aparenta.

17- Existem maioritariamente casos de vítimas de classe baixa ou a classe alta tem destaque?

R: No Barreiro, a maioria das vítimas são de classe baixa, devido a problemas com o álcool, desemprego, entre outros, o que não quer dizer que não existam também casos de vítimas de classe média-alta, mas de elite não.

18- Existem muitos casos de violência doméstica em que os filhos ou os netos são os agressores?

R: Existe, principalmente por parte dos filhos, que na sua maioria está relacionado com o uso de drogas, mas quando o arguido faz uma desintoxicação e este acalma, a situação pode ser resolvida sem problemas posteriores.

19- Quais os recursos, a nível judicial, de que as vítimas dispõem?

R: As vítimas dispõem de medidas de coacção, proibição de contactos, entre outros.

20- Quais os recursos, a nível institucional, de que as vítimas dispõem (exemplo: Casa de Abrigo)?

R: A APAV.

21- Que tipo de escutas se consideram válidas?

R: Até agora no Barreiro ainda não houve a utilização de escutas telefónicas, mas se forem consideradas ordenadas, validadas e transcritas pelo juiz, podem-se utilizar.

22- Existe alguma legislação específica no código quanto a este crime (Violência Doméstica)?

R: Entrou uma lei em vigor em 2009 relacionada com a violência doméstica. Este regime veio regulamentar determinadas falhas que o Código Penal tinha em relação a este crime e fez com que os processos pudessem se desenrolar mais rapidamente.

Algumas informações extra:

- Com as últimas alterações feitas no Código Penal em 2007, o segredo de justiça só existe se for requerido, ou então é considerado público. O segredo de justiça protege a vítima de possíveis situações de violência por parte do arguido.

- A pena de violência doméstica pode ir de 1 a 5 anos.

- Se houver crime de violência doméstica juntamente com violação a pena é mais elevada.

- A violação geral vai de 3 a 10 anos de pena.

Entrevista ao chefe da PSP do Barreiro - Violência Doméstica

  1. Existem muitos casos de violência doméstica?

R: Todos os anos têm vindo a aumentar o nº de casos comunicados à polícia devido à divulgação da informação sobre o tema.

  1. Quais são os procedimentos habitualmente a tomar quando é registada uma queixa?

R: O crime de violência doméstica começou só recentemente a ser considerado um crime público [1], ou seja, antes era necessária queixa por parte da vítima e agora basta que se tenha conhecimento desse crime para se comunicar ao ministério público. Se o agente é chamado ao local: Vão, em primeiro lugar, tentar apaziguar a situação. Em segundo, identifica os indivíduos (vitima e agressor). De seguida, elabora-se um auto de notícia com todos os factores. É feita uma avaliação da condição social em que essa família está inserida, o nº de filhos, a existência de outros factores tais como o consumo de álcool, desemprego, condição económica, desentendimento entre o casal e é verificada a presença ou não dos filhos nas situações de violência. Não existe detenção a não ser que o agressor insista em maltratar a vítima. Depois de elaborado o auto, é enviado para o ministério público, que dá inicio a um processo de inquérito.

  1. Normalmente é a própria vítima que apresenta queixa formal?

R: Não, pode ser um vizinho ou outro cidadão qualquer que oiça barulhos relacionados com a prática de violência doméstica.

  1. Qual ou quais o (s) estereótipo (s) de vítima e agressor?

R: A vítima é a parte mais fraca, geralmente não se queixa e obviamente permite as agressões. O agressor normalmente está sob o efeito de álcool ou outros narcóticos (drogas), chefe de família, controlador, manipulador, ciumento, chantagista e violento.

  1. Existem lesões mais frequentes?

R: Sim, existem, mas no Barreiro as lesões não costumam ser muito “graves”, costumam ser hematomas, arranhões e olhos negros.

  1. A violência doméstica é dirigida apenas à mulher?

R: Não, mas cerca de 99% dos casos a vítima é a mulher.

  1. Quais os sentimentos mais presentes nas vitimas?

R: Submissão, medo da solidão, raiva não exteriorizada, paixão irracional pelo agressor, entre outros.

  1. A maioria das queixas segue até ao fim do processo?

R: Num caso de violência doméstica (crime público), o crime não pode ser arquivado. Se a policia tiver conhecimento, o processo segue para tribunal. Se a vítima em tribunal disser que não quer continuar com o processo, o ministério público promove a suspensão do processo, mas não quer dizer que o processo tenha terminado.

  1. Existem muitas denúncias que são feitas por vizinhos ou familiares?

R: Sim, existem algumas mas também podem ser feitas por colegas de trabalho ou alguém relativamente próximo que tenha conhecimento da situação.

  1. No Barreiro, existem muitas vítimas de classe alta a apresentar queixa ou é maioritariamente classe baixa?

R: A maioria é de classe baixa mas também de classe média/alta.

  1. Existem casos em que as mulheres encenam uma situação de violência doméstica?

R: Existem, quando por exemplo existe um processo de divórcio, as supostas “vítimas” encenam uma situação de violência doméstica, porque existem bens envolvidos, como a casa, o dinheiro, entre outros.

  1. Qual foi o caso mais dramático que já teve em mãos nesta esquadra?

R: Até ver, ainda não existiu um caso demasiado dramático.

  1. As vítimas costumam ser acolhidas pelas famílias ou há uma rejeição por parte das mesmas?

R: Existe o PIP (Programa Integrado de Proximidade) e a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima). Estas são as primeiras organizações que ajudam a vítima, a APAV acompanha e acolhe a vítima caso a situação desta seja um caso de extrema gravidade, graças a esta organização no Barreiro ainda não sucedeu um caso demasiado grave. Devido ao extracto social de elite algumas famílias tendem a “esconder” o caso de violência doméstica.

  1. Quais os acontecimentos mais frequentes por detrás de uma situação de violência doméstica?

R: Alcoolismo, drogas, problemas do foro psicológico, desemprego, infidelidade, ciúmes, entre outros.

  1. As agressões habitualmente são com armas? Se sim, quais?

R: As pessoas por vezes especulam sobre armas que podem estar envolvidas no caso de violência doméstica, no Barreiro não costuma ser muito habitual, mas há um caso que a PSP teve conhecimento em que o casal estava a morar junto, mas ele tinha um problema com o álcool e com drogas o que levou a que o rapaz começasse a bater na namorada e um dia ameaçou-a com uma arma. As armas podem ser revólveres, facas, qualquer objecto que na altura esteja mais perto do agressor.

  1. Quando é que os processos são ganhos pela vítima?

R: São ganhos pela vítima quando não há desistência por parte desta e as provas e testemunhos também ajudam no sucesso dos processos.

  1. Existem reaberturas de casos?

R: Sim, caso existam provas que sejam consideradas relevantes para a continuação do processo.

  1. A violência doméstica pode ter consequências sobre terceiros? (ex: Violência sobre a esposa e consequentemente sobre o filho/a)

R: Sim, tem sempre consequências negativas sobre o filho, o que em certos casos pode levar a problemas do foro psicológico, mas se este for acompanhado por um psicólogo tem tendência a melhorar.



[1] Há 3 tipos de crime de Violência Doméstica:

- O particular, que precisa de queixa por parte da vítima;


- Semi-público, a PSP dirige-se ao local onde ocorreu o crime e vêem a situação, mas a vítima tem que fazer queixa ou então o processo não evolui.


- Público, basta a PSP ter conhecimento do crime para poder agir.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Não se deixe vencer pelo medo!

Não se cale, GRITE PELOS SEUS DIREITOS!!









QUEBRE O SILÊNCIO!! Se é vítima de violência Doméstica, Não hesite, Denuncie!